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Bloco K: Completo ou Simplificado qual deve ser entregue

Publicado em 13 de dezembro de 2022 | Categoria: Bloco K, Legislação Tributária, Lucro Presumido, Lucro Real

As empresas obrigadas à escrituração completa do Bloco K, a partir de 01/01/2023, poderão entregar o bloco K com a opção de um leiaute simplificado, de acordo com as condições estabelecidas no Ajuste Sinief 02/09.

O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros, ou seja, a opção do leiaute simplificado ou completo será uma opção do contribuinte conforme estabelecido no Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.1, página 263.

Atenção ao disposto no parágrafo 13 da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 que dispõe: “… escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”

O contribuinte deverá informar o leiaute do Bloco K no registro K010 informando o indicador de tipo de leiaute adotado: 0 – Leiaute simplificado 1 – Leiaute completo.

As empresas com o envio somente do REGISTRO K200: ESTOQUE ESCRITURADO nada muda em relação a simplificação.

Segue abaixo o que dispõe o ajuste sinief 2/2009 e as empresas obrigadas ao envio do bloco K completo com a opção do leiaute simplificado ou somente o Registro K200.

“AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(…)

Cláusula terceira

(…)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

(…)

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;

II – de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III – de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14.

(…)”

§ 13 A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° desta cláusula, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”

O leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros. A tabela a seguir indica a obrigatoriedade de informação dos registros de acordo com o leiaute adotado, completo ou simplificado.

RegistroDescriçãoNívelOcorrênciaLeiaute
Completo
Leiaute
Simplificado
K100Período de Apuração do ICMS/IPI2Vsimsim
K200Estoque Escriturado31:Nsimsim
K2I0Desmontagem de mercadorias – Item de Origem31:Nsimnão
K2I5Desmontagem de mercadorias – Item de Destino41:Nsimnão
K220Outras Movimentações Internas entre Mercadorias31:Nsimsim
K230Itens Produzidos31:Nsimsim
K235Insumos Consumidos41:Nsimnão
K250Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos31:Nsimsim
K255Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos41:Nsimnão
K260Reprocessamento/Reparo de Produto/Insumo31:Nsimnão
K265Reprocessamento/Reparo – Mercadorias Consumidas e/ou Retomadas41:Nsimnão
K270Correção de Apontamento dos Registros K2l0, K220, K230, K250, K260, K29l, K292, K301 e K30231:Nsimsim
K275Correção de Apontamento e Retorno de Insumos dos Registros K215, K220, K235, K255 e K26541:Nsimnão
K280Correção de Apontamento – Estoque Escriturado31:Nsimsim
K290Produção Conjunta – Ordem de Produção31:Nsimsim
K291Produção Conjunta – Itens Produzidos41:Nsimsim
K292Produção Conjunta – Insumos Consumidos41:Nsimnão
K300Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros31:Nsimsim
K301Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos41:Nsimsim
K302Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros – Insumos Consumidos41:Nsimnão

Base legal: Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.1, Atualização: 04 de agosto de 2022, páginas 263 e 264 e Ajuste Sinief 2/2009 e suas alterações.

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